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Lei nº 531/2025

Lei Nº 531/2025

LEI Nº 531/2025

LEI Nº 531/2025

Data de Publicação: 17/12/2025
Data de Homologação: 17/12/2025
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
CRIA A COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ÉTNICO-RACIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI N° 531 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
CRIA A COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ÉTNICO-RACIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal de Granito, a Coordenação de Políticas Públicas Étnico-Raciais, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de formular, coordenar, implementar e monitorar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e à valorização da diversidade étnico-cultural.
Art. 2º Compete à Coordenação de Políticas Públicas Étnico-Raciais:
I – planejar, propor e executar programas, projetos e ações que visem à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo e de todas as formas de discriminação étnico-racial;
II – articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades da sociedade civil, para o desenvolvimento de políticas voltadas às populações negras, quilombolas, indígenas e demais grupos étnico-raciais;
III – fomentar o reconhecimento e a valorização da cultura afro-brasileira, indígena e de demais grupos étnicos formadores da sociedade brasileira;
IV – promover campanhas educativas, capacitações e eventos sobre igualdade racial, diversidade cultural e direitos humanos;
V – acompanhar a execução das políticas públicas de saúde, educação, cultura, assistência social e trabalho sob a ótica da equidade racial;
VI – propor medidas normativas e administrativas para o fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial no Município;
VII – elaborar relatórios, diagnósticos e indicadores de desigualdade racial, em articulação com os órgãos de planejamento e estatística municipal;
VIII – incentivar a criação e fortalecimento de conselhos, comitês e fóruns voltados à temática racial;
IX – apoiar o funcionamento de grupos e movimentos sociais que atuem na defesa dos direitos da população negra, quilombola e indígena;
X – exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional.
Art. 3º A Coordenação será chefiada por um Coordenador(a) Municipal de Políticas Públicas Étnico-Raciais, cargo de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O(a) Coordenador(a) Municipal de Políticas Públicas Étnico-Raciais perceberá remuneração fixada em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
§ 2º O valor da remuneração poderá ser atualizado por meio de Decreto do Poder Executivo, observado o disposto na legislação municipal pertinente.
Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, a Coordenação poderá:
I – celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, observada a legislação pertinente;
II – propor a criação de programas específicos voltados ao desenvolvimento social e econômico de comunidades tradicionais e grupos étnico-raciais vulnerabilizados;
III – participar de comissões, conselhos e comitês que tratem de políticas de direitos humanos e diversidade cultural.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo estrutura administrativa, competências complementares e formas de funcionamento da Coordenação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Granito-PE, 17 de dezembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
Prefeito

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