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Lei nº 529/2025

Lei Nº 529/2025

LEI Nº 529/2025

LEI Nº 529/2025

Data de Publicação: 17/12/2025
Data de Homologação: 17/12/2025
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI N° 529 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14º da Portaria MPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata esta lei de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 421/2021.

Granito-PE, 17 de dezembro de 2025.

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR

Prefeito

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