Lei nº 497/2024
Lei Nº 497/2024
LEI Nº 497/2024
LEI Nº 497/2024
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI N° 497 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o período 2022/2025, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1˚ Esta Lei institui a revisão do Plano Plurianual – PPA do Município para o quadriênio 2022/2025, atualizando para execução no exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § 1˚ da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo classificados por função e sub-função, contendo seus respectivos objetivos, projetos, atividades, metas e estimativa de custos para as despesas de capital e outras delas decorrentes, de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei são consideradas as definições estabelecidas pela Portaria MOG n˚ 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
Art. 2 ˚ Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
- Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
- Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
- Sub-função: a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
Art. 3˚ Os programas estão estruturados em cada página que compõe os anexos, constando os órgãos responsáveis pela execução, os projetos ou atividades, os objetivos, as metas, o público-alvo, a classificação funcional constante do anexo único da Portaria MOG n˚ 42/99, indicação da fonte de recursos, indicador e estimativa de custo.
Art. 4˚ Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos III, IV e V da presente Lei.
§ 1º - A inclusão de novos programas, bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento à ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5˚ Quando houver suplementação ou redução de dotações do orçamento do Município, realizada por Créditos Adicionais, que impliquem em alteração nas ações e metas do Programa respectivo, deverão ser indicadas no Decreto de abertura do crédito, as modificações necessárias à compatibilização da execução física no PPA com a execução orçamentária.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a mudar indicadores de programas e alterar ações e metas, por meio de Decreto, para aperfeiçoar a execução do programa ou adequá-lo às normas supervenientes, sempre que tais modificações não impliquem em mudança no orçamento do Município.
Art. 6˚ - As alterações nos componentes da programação (programas, ações e produtos), nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários, face aos novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:
inclusão de novos programas, ações e produtos;
alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;
adequação do título ou do objetivo do programa;
adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;
adequação do título, da unidade de medida, da regionalização e das metas físicas dos produtos; VI. alterações em outros atributos dos componentes da programação.
Art. 7˚ - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes mudanças na programação constante nos Anexos III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:
I. modificar a unidade gestora do programa e a unidade de planejamento da ação; II. alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalização; e, III. alterar ou incluir ações não orçamentárias.
Art. 8˚ - Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a metodologia de monitoramento da execução da programação constante desta Lei, para atender a convergência das Normas Internacionais de Contabilidade, de acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº.: 184/2008.
Art. 9˚- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 02 de dezembro de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito