Lei nº 509/2025
Lei Nº 509/2025
LEI Nº 509/2025
LEI Nº 509/2025
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI Nº 509 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO OFERECIDO PELO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o direito ao transporte universitário para os alunos regularmente matriculados em curso superior (3º grau), devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação), residentes e domiciliados no Município de Granito.
Art. 2° - Os alunos interessados na utilização do serviço de transporte universitário deverão protocolar na Secretaria Municipal de Educação ficha de requerimento de cadastro devidamente preenchida.
Art. 3° - No ato de apresentação do pedido de cadastro os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos:
Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
Comprovante de residência local;
Cópia de documento de identificação com foto;
Título de eleitor obrigatório para maiores de 18 anos com inscrição junto ao cartório eleitoral que abrange o município:
Art. 4° - O transporte de estudantes universitários será feito através de ônibus ou outros veículos similares, próprios ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros, ressalvados instruções próprias a ser regulamentada por Decreto.
§1º - O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira.
§2º - Para a contratação dos veículos, poderão ser utilizadas as modalidades definidas na legislação, bem como o credenciamento.
Art. 5º - O direito ao transporte previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum na sede e nos distritos que estarão ao alcance do trajeto, onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até as unidades de ensino superior ou profissionalizante onde houver matricula dos alunos anteriormente cadastrados.
Art. 6° - A quantidade inicial e a abertura de novas linhas ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária própria do município e regulamentado por decreto.
Art. 7° - O transporte universitário será prestado sem prejuízo do transporte escolar da educação básica, tendo a segundo absoluta prioridade sobre o primeiro.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
§1º - O decreto deverá regulamentar, em especial, o valor da tarifa que será paga pelos usuários e demais pontos específicos não mencionados nesta Lei.
§2º - O município poderá custear, até no máximo, 70% (setenta por cento) dos gastos com o transporte dos alunos e a tarifa cobrada aos alunos custeará o restante, ficando esta margem a ser regulamentado por decreto após análise entre o número de usuário e a capacidade orçamentaria municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral do Município.
Art. 10 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de fevereiro de 2025.
Art. 11 º - Revogar-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 428, de 20 de julho de 2021.
Granito-PE, 25 de março de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
Prefeito