Informações & Definições

Tamanho do texto

Contrastes

Display

Realçar

Teclas de Acessibilidade

Lei nº 506/2025

Lei Nº 506/2025

LEI Nº 506/2025

LEI Nº 506/2025

Data de Publicação: 19/03/2025
Data de Homologação: 19/03/2025
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 266/2011 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI N° 506 DE 19 DE FVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 266/2011 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER

George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1 e o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de direitos da mulher – CMDM, vinculado à Secretaria da Mulher e Direitos Humanos do Município de Granito, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de Granito, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

Capítulo III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto e terá composição paritária, bipartite, integrado pela Sociedade Civil e pelo Poder Público Municipal, composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por decreto, conforme a seguinte representação:

I – 06 (seis) membros titulares, e respectivos suplentes representantes de Órgãos Governamentais:

01 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria da Mulher e Direitos Humanos;

01 (um) representante da Secretaria de Agricultura

01 (um) representante do Gabinete do Prefeito

II – 06 (seis) membros titulares, e respectivos suplentes e representantes de órgãos não governamentais.

§1º - As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Granito e que sejam voltadas para à promoção da igualdade de gênero.

§2º - Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através de:

Relatório de atividades ou de reuniões do movimento e;

Documento de órgãos públicos que atestem sua existência.

§3º - A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da Pasta e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Granito.

§4º a designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de pessoas atuantes na promoção dos direitos das mulheres, uma vez indicada pela entidade ou associação inscrita e eleitos na forma da convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Granito.

§5º - Caberá ao Secretário Municipal da Mulher e Direitos Humanos:

I – Convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município, para a escolha dos representantes da sociedade civil, enumeradas no inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro mandato do CMDM e;

II – Submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II do presente artigo.

§6º - A partir da constituição da Diretoria do CMDM, a Convocação do fórum de que trata o inciso I do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos posteriores à criação da presente Lei, será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de Decreto.

§7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDM sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área de atuação.

§8º - As funções dos membros do CMDM não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, justificando-se as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação de diligencias.

Art. 2 - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.

Granito-PE, 19 de fevereiro de 2025.

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR

Prefeito

VISUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO