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Lei nº 480/2024

Lei Nº 480/2024

LEI Nº 480/2024

LEI Nº 480/2024

Data de Publicação: 18/01/2024
Data de Homologação: 18/01/2024
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
Dispõe sobre o desmembramento de secretarias na estrutura administrativa municipal de Granito-PE e dá outras providências.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI Nº 480 DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre o desmembramento de secretarias na estrutura administrativa municipal de Granito-PE e dá outras providências.

João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica autorizado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o desmembramento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo, Mulher e Lazer, prevista na Lei Municipal nº 380 de 28 de maio de 2018, passando as pastas de Esporte e Mulher a integrarem como novas Secretarias Municipais, conservando as atribuições a elas inerentes.

§1° - Fica autorizado ainda o desmembramento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude, prevista na Lei Municipal nº 380 de 28 de maio de 2018, passando a pasta de Direitos Humanos a integrar a nova Secretaria Municipal da Mulher, conservando as atribuições a ela inerentes.

Art. 2º - Com as alterações previstas no artigo 1º, as Secretarias Municipais passam a ter novas nomenclaturas:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;

III - Secretaria Municipal de Governo e Articulação;

IV- Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Gestão e Controle Interno;

V- Secretaria Municipal de Saúde;

VI - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura;

X – Secretaria Municipal de Transporte;

XI - Secretaria Municipal de Esporte;

XII - Secretaria Municipal da Mulher e dos Direitos Humanos.

Art. 3° - Compete à Secretaria Municipal da Mulher e dos Direitos Humanos:

I - A coordenação e a execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da mulher e à diminuição das desigualdades entre mulheres e homens;

II - A implantação e o acompanhamento da institucionalização das políticas públicas para as mulheres no âmbito da Administração Pública Municipal;

III - O combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância contra as mulheres;

IV - O estabelecimento de diretrizes e a defesa da dignidade de todas as mulheres de forma integral;

V - A implementação, formulação, apoio e avaliação das políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;

VI – Contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos humanos no âmbito Municipal;

VII – Fomentar o desenvolvimento de programas educativos que visem a promoção dos direitos humanos e da cidadania;

VIII – Articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados de promover políticas públicas de direitos humanos;

IX – Representar à autoridade competente para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo que vise a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;

X – Estabelecer e manter cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para promoção e controle social dos direitos humanos.

Art. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Esporte:

I - Planejar, coordenar e executar as ações referentes às atividades esportivas do Município de Granito;

II - Promover e apoiar programas, projetos e eventos esportivos;

III - Estimular e coordenar a utilização dos ginásios, espaços e equipamentos esportivos pertencentes ao Município;

IV – Promover programas esportivos para portadores de necessidades especiais, bem como incentivar os programas para os jovens de talentos.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Granito-PE, 18 de janeiro de 2024.

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito 

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