Lei nº 459/2023
Lei Nº 459/2023
LEI Nº 459/2023
LEI Nº 459/2023
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI N° 459 DE 26 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Granito e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica definido em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) o piso salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2023, aos servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Granito-PE.
Parágrafo único: O Congresso Nacional alterando o valor do salário mínimo do valor estipulado no art. 1º, fica utilizado como parâmetro o novo valor fixado.
Art. 2º. Nenhum servidor da Câmara Municipal ou ocupante de cargo de provimento em comissão perceberá, mensalmente, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal e da Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 3º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 4º. Fica o Poder Legislativo autorizado a reajustar, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo a ser pago a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, nos termos da lei federal que fixar o valor do salário mínimo nacional.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições contrárias.
Granito-PE, 26 de março de 2023.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito de Granito-PE