Lei nº 515/2025
Lei Nº 515/2025
LEI Nº 515/2025
LEI Nº 515/2025
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI Nº 515 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal das Juventudes de Granito/PE (FMJ), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,Direitos Humanos, Criança e Juventude.
Art. 2º O Fundo tem por finalidade viabilizar suporte financeiro e orçamentário para a implementação de ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral da juventude do Município de Granito/PE.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal das Juventudes será administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal competente pela política da juventude, que exercerá a gestão administrativa e financeira do Fundo, sob a fiscalização e deliberação do Conselho Municipal das Juventudes de Granito/PE.
Parágrafo único. A destinação de valores provenientes deste fundo estará sujeita a aprovação do Conselho Municipal acima mencionado.
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo:
I – Ordenar as despesas autorizadas pelo Conselho Municipal das Juventudes;
II – Movimentar os recursos financeiros vinculados ao Fundo;
III – Prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal das Juventudes e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV – Elaborar e apresentar relatórios financeiros e demonstrativos de receitas e despesas;
V – Propor, em conjunto com o Conselho Municipal das Juventudes, o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal das Juventudes:
I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II – Repasses de recursos da União, do Estado de Pernambuco e de seus respectivos órgãos e entidades, destinados à execução de políticas públicas de juventude;
III – Celebração de convênios, contratos, acordos, doações e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus próprios recursos;
V – Doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – Outras receitas eventuais que lhe forem destinadas.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal das Juventudes serão utilizados exclusivamente para:
I – Financiar programas, projetos e ações de interesse da juventude local;
II – Apoiar iniciativas de formação, inclusão social, educação, cultura, esporte, lazer, saúde e geração de renda para os jovens;
III – Custear eventos, seminários, conferências, estudos e pesquisas na área da juventude;
IV – Cobrir despesas operacionais necessárias à manutenção de projetos e ações, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Os saldos das dotações do fundo, em casa exercício, serão aplicados no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A execução orçamentária e financeira do Fundo obedecerá às normas da legislação vigente, especialmente à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como às normas pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 8º O Fundo Municipal das Juventudes possuirá contabilidade própria, devendo a sua movimentação financeira ser realizada em conta bancária específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 16 de junho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
Prefeito