Lei nº 513/2025
Lei Nº 513/2025
LEI Nº 513/2025
LEI Nº 513/2025
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI Nº 513 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 368 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 6º da Lei nº 368 de 16 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro.
§ 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos docaput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição dos respectivos representantes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 2º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, até a data da posse dos novos conselheiros eleitos nos termos desse artigo.
§ 4º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 16 de junho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
Prefeito