Lei nº 486/2024
Lei Nº 486/2024
LEI Nº 486/2024
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TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI N° 486 DE 26 JUNHO DE 2024
EMENTA: Cria no município de Granito, Estado de Pernambuco, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, com base na Portaria Federal n° 960, de 28 de julho de 2023, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, conforme Portaria GM/MS N° 960/2023, destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB) de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais servidores especificados nesta Lei.
§ lº. A gratificação variável a que se refere o caput deste artigo já está repassada pelo Ministério da Saúde ao Município de Granito, Estado de Pernambuco, de acordo com cumprimento de metas e os resultados previstos no parágrafo único do Art. 1° da Portaria GM/MS 960/2023, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Granito, Estado de Pernambuco totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do prêmio.
§ 2°. São indicadores para a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde- APS entre outros:
1. Indicadores Estratégicos
1.1 Cobertura de primeira consulta odontológica programada;
1.2 Razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;
1.3 Proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;
1.4 Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;
1.5 Proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
1.6 Proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
1.7 Proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.
2. Indicadores Ampliados
2.1 Proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
2.2 Proporção de tratamentos restauradores atraumálicos - ART, em relação ao total de tratamentos restauradores;
2.3 Proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
2.4 Proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e
2.5 Satisfação da pessoa atendida pela eSB.
Art. 2°. Farão jus à Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS os servidores públicos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal, com registro ativo no CROPE (Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco), vinculados às eSB, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria, ou, à sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.
Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento da gratificação, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à eSB com carga de 40 (quarenta) horas semanais, vinculada à Estratégia de saúde da Família, com comprovado exercício no Município de Granito, Estado de Pernambuco e devidamente incluídos nos Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).
Art. 3° Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023, repassado peio Ministério da Saúde ao Município de Granito, Estado de Pernambuco, será destinado 80% como gratificação por Desempenho para os profissionais Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal e 20% para Secretaria de Saúde Municipal, sendo dividido da seguinte forma em relação aos 80% dos profissionais, desde já fica consignado que uma das parcelas já depositadas ficará destinado na forma de 100% de acordo com o Art. 15-D Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023 especificadamente aos trabalhadores;
50% do valor total previsto no caput do artigo, destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde;
50% do valor total previsto no caput do artigo destinado para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal;
Parágrafo único. No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais poderá ser distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma categoria.
Art. 4° O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS N2 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.
Art. 5°. O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS N2 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
Art. 6°. A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será pago de uma única vez, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao Município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.
Art.7°. Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos;
I - Licença maternidade ou adoção;
I - Licença - Prêmio/assiduidade;
III - Licença para tratar de assuntos particulares;
IV- Licença para atividade Política ou Classista;
V - Licença capacitação; e
VI - Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.
Art. 8° Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal no mês de referência para o repasse do recurso:
I - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
II - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), sendo o valor englobado ao pagamento dos demais profissionais das eSB, nas proporções já descritas;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível e;
IV - Não atingirem a Carga de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9°. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.
Art. 10°. O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS N9 960, de 17 de julho de 2023 seja revogada.
Art. 12°. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser alterado por meio de instrumento próprio para atender o programa.
Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14°. Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 26 de junho de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito