Lei nº 488/2024
Lei Nº 488/2024
LEI Nº 488/2024
LEI Nº 488/2024
Data de Publicação:
03/07/2024
Data de Homologação:
03/07/2024
Situação:
ATIVO
Tipo de Ato:
Lei
Ementa:
INTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO.
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI Nº 488 DE 3 DE JULHO DE 2024
INTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO.
O PREFEITO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As atividades de Educação Integral serão realizadas no âmbito da rede municipal de ensino deste Município, abrangendo parcialmente, matrículas do Ensino Fundamental na etapa dos Anos Iniciais.
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a coordenação, a Gestão, a organização e a fiscalização das atividades da Educação Integral.
Art. 3º - A implantação e implementação da Educação Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais:
I – Equipe de Gestão Administrativa, técnica e pedagógica da Secretaria de Educação;
II – Gestores da Unidade Escolar;
III – Coordenadores Pedagógicos da Unidade Escolar.
Art. 4º - A carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas com os alunos das Unidades Escolares que irão ofertar a Educação Integral, compreende:
§1º. Carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§2º. Carga horária diária de 7 (sete) horas, sendo: turno regular de 4 (quatro) horas e contraturno complementar de 3 (três) horas.
Art. 5º - Terão prioridade à matrícula na Educação Integral, os estudantes com idade certa para a etapa, já matriculados na Rede Municipal de Ensino, participantes de programas sociais como o Bolsa Família e com disponibilidade para frequentar a escola nos horários determinados.
Art. 6º As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art. 7º - Será realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número total de matrículas da etapa especificada no art. 1º, na Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento em todas as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 8º - As atividades extracurriculares que comporão a Educação Integral, serão organizadas por meio de Portaria Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos - alimentação, materiais, serviços de terceiros, mão de obra, entre outros, necessários à execução das atividades da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem, o desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino público.
Art. 11 - O Município indicará um Coordenador que será responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente junto às famílias e à comunidade escolar compartilhamento de informações acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Educação instituirá métodos periódicos de avaliação e monitoramento de forma a acompanhar a execução das atividades de tempo integral, com vistas à qualidade do atendimento.
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituirá normas complementares operacionais, para implantação e implementação do Ensino em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Granito-PE, 3 de julho de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito