Lei nº 489/2024
Lei Nº 489/2024
LEI Nº 489/2024
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TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI N° 489 DE 3 DE JULHO DE 2024
Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar do Município de Granito, Estado de Pernambuco, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Granito Estado de Pernambuco deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Federal, Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Granito, Estado de Pernambuco por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município.
II – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude.
III – A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal – integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
CAPITULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 10º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Granito, Estado de Pernambuco, será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Cabe a este Conselho, a convocação e organização da avaliação da Conferência Municipal a cada biênio, respeitando o regulamento próprio para tal fim.
Art. 11º. Participarão da Conferência como delegados natos, os conselheiros de COMSEAN e como delegados eventuais os representantes da sociedade civil, eleitos durante as pré-conferências e reuniões preparatórias.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano e a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional bem como proceder a sua avaliação.
Capitulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE GRANITO - COMSEAN
Art. 12º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Granito-PE – COMSEAN, órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude, tem como objetivo ser consultivo, propositor, deliberativo e monitor das ações e políticas de que trata esta Lei.
Art. 13º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Granito-PE - COMSEAN, órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, as seguintes atribuições:
I - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, através de Regulamento próprio, da Conferência de que trata o artigo anterior.
II - Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o orçamento para sua consecução.
III - Articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes do Sistema, a implementação das ações referentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
IV - Promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município através de mecanismos permanentes de articulação.
V - Propor ações a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude e pelos demais órgãos e entidades do município executor da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no município de Granito-PE.
VI - Promover estudos que fundamentem propostas ligadas à segurança alimentar e as várias alternativas de recuperação e manutenção nutricional.
VII - Promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição.
VIII - Propor ações de educação alimentar e nutricional sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável.
IX- Colaborar na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
X- Elaborar o regimento interno.
Art. 14º. O COMSEAN será composto de nove membros titulares e respectivos suplentes obedecendo aos critérios a seguir, conforme essa Lei de criação Lei Federal 11.346/2006.
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituídos pela:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude;
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Secretaria Municipal de Saúde;
II - 2/3 (dois terços) de representantes de entidades da sociedade civil afetas à Segurança Alimentar Nutricional escolhidos as respectivas entidades, conforme critérios estabelecidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme seu regimento.
III - O COMSEAN também poderá contar com observadores incluindo-se representantes de outros conselhos municipais e organismos afins, dos poderes legislativo e judiciário e de autarquias, fundações e empresas públicas que tenham interesse no tema formando assim o ultimo terço em caso de não filiação destes poderá ser realocado o restante entre os dois primeiros terços.
§ 1°. O COMSEAN será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil ou do Poder Executivo Municipal, indicado pelo plenário do colegiado na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal de Granito-PE.
§ 2°. A Atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEAN, será serviço de relevante interesse público e não remunerada.
§ 3°. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4°. Os membros terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 15°. O COMSEAN contará com câmaras temáticas permanentes que formularão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1°. As câmaras temáticas permanentes serão compostas por Conselheiros, designados pelo Presidente do COMSEAN, consideradas as condições estabelecidas no regimento interno, vedada a designação de um mesmo conselheiro para atuar em mais de uma câmara temática permanente.
§ 2°. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAN, as câmaras temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos a temáticas natas em discussão.
§ 3°. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou de entidades públicas, como também pessoas que representem a sociedade civil sempre que constar assunto de sua área de atuação na pauta ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4°. A atuação das câmaras temáticas será distribuída pelos segmentos, entre outros, Direito Humano à Alimentação Saudável. Combate aos Distúrbios Metabólicos, Ação Contra a Fome e o Desemprego, Equipamentos Públicos, Alimentação Escolar, Mercado Popular, Agricultura Familiar. Vivência Agroecológica e Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.
Art. 16°. O COMSEAN poderá instituir grupos de trabalho de caráter provisório, para estudarem e apresentarem propostas de medidas ou temas específicos.
Art. 17°. O COMSEAN, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho, terão apoio técnico, logístico e administrativo de uma Gerência de Segurança Alimentar, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18°. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 19°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único. O Município de Granito-PE poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas que tenham por objeto colaboração técnica e financeira e a consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21°. Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 3 de julho de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito