Lei nº 491/2024
Lei Nº 491/2024
LEI Nº 491/2024
LEI Nº 491/2024
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI N° 491 DE 25 DE JULHO DE 2024
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, INICIANDO EM 2025 E INSTITUI O 13° SALÁRIO.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Granito, observadas as disposições da Constituição Federal do Brasil, será fixado no valor de:
§1º - R$ 6.954,92 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). com fundamento no art. 29, VI, a, CF/88 c/c o art. 1º, inciso IV, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023. Somente no mês de janeiro de 2025, será pago o valor de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete centavos); para atender o teto constitucional, fundamento no art. 29, VI, a, CF/88 c/c o art. 1º, inciso III, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023.
§2º - Fica assegurado o pagamento do 13º Salário aos Vereadores, em cada mês de dezembro de cada ano, que obedecerá os seguintes critérios:
I- Corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do subsídio em dezembro do ano correspondente;
II- Ocorrerá até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, podendo ocorrer o adiantamento de metade do seu valor quando do pagamento dos servidores municípios;
III- Caso o exercício do cargo de agente político chegue ao fim, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, observado o inciso I do parágrafo segundo desta lei;
IV- O vereador perceberá subsídio integral, acrescido de 1/3 (um terço) de férias no mês de dezembro, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que cumpridos os limites estabelecidos nesta lei.
§3º - O benefício de que trata o §2º não incidirá sob a verba de natureza indenizatória de que trata o artigo 5º desta lei.
§4º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais.
Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 3° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda:
I– Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal;
II– Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal;
III– Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme § 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Art. 4º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo.
Art. 5º. Ao Presidente da Mesa Diretora será concedida uma verba de natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais, suplementada se necessário for observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos quanto ao subsídio e 13º salário partir de 1º de janeiro de 2025.
Granito-PE, 25 de julho de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito