Lei nº 494/2024
Lei Nº 494/2024
LEI Nº 494/2024
LEI Nº 494/2024
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI N° 494 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 REGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DOS GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO A NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), QUE AUTORIZA O PAGAMENTO
Regulamenta, no município dos Granito, Estado de Pernambuco a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe Saúde Bucal (ESB) e em caso de repasse federal da Equipe Multiprofissional (e MULTI) de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
§ 1°. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a Portaria GM/MS nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as EMULTI).
§ 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
§ 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores e metas a serem observados nas atividades das equipes de ESF, ESB e em caso de repasse federal para a equipe EMulti, conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do pagamento do incentivo do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato normativo do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 3º. A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 4º. A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos pagamentos do Componente de Quailidade, serão de responsabilidade das coordenações e auxiliares administrativos incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º. A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 6º. As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 7º. O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa;
Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores do Componente de Qualidade;
Licença à gestante;
Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores;
Não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da respectiva Unidade da Saúde da Família;
Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferências, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento;
Não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional.
Férias;
Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo;
Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período superior a 15 (quinze) dias;
Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias ou fundações a nível municipal, estadual ou federal;
§ 1°. O profissional que apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por mês, seguidos ou intercalados receberá o incentivo proporcionamente.
§ 2º. Em caso de férias ou licença a porcentagem do referido servidor será redistribuído para equipe caso não haja substituição por outro servidor será pago ao substituto.
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF’S)
Art. 9º. A distribuição dos valores referentes às ESFs, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da Atenção Primária à Saúde.
80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESFs: Técnico de Enfermagem, Enfermeiro e Agente ou Técnico em Agente Comunitário de Saúde, médicos e coordenadores, os quais serão divididos da seguinte forma:
30% para os enfermeiros;
50% para os agentes comunitários de saúde;
5% para os médicos;
15% para os técnicos em enfermagens;
§ 1º. O percentual que trata o inciso “II”, alínea “b”, deste artigo, será divido proporcional a todos os agentes comunitários de saúde.
§ 2º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente de Qualidade mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com base na Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde.
§ 3°. Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será destinado aos Coordenadores.
§ 4°. Em relação ao percentual recebido por cada unidade será ofertado aos ACS um valor igual para todos após apurar o valor global.
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB’S)
Art. 10°. Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB’s, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da saúde bucal.
80% (oitenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESBs, na seguinte proporção:
60% (sessenta por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões dentistas;
40% (quarenta por cento) divididos igualmente entre os auxiliares de saúde bucal.
Parágrafo único: Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será destinado ao coordenador da saúde bucal.
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI’S)
Art. 11°. Com relação a distribuição dos valores referentes às Equipes EMULTI’s só entrará em vigor em razão do repasse federal para essa modalidade de Equipe, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da Atenção Primária à Saúde.
80% (oitenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º desta Lei, será dividido igualmente entre todos os profissionais que compõem as respectivas EMULTI’s.
Parágrafo único: Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será destinado aos coordenadores da equipe multiprofissional.
Art. 12°. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13°. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nos artigos 09 ao 11, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14°. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Granito, Estado de Pernambuco fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo compomente de qualidade.
Art. 15º. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 16°. Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 17°. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 18°. Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024.
Art. 19°. Revogam-se as disposições em contrário.
Granito/PE, 05 de novembro de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito