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Lei nº 495/2024

Lei Nº 495/2024

LEI Nº 495/2024

LEI Nº 495/2024

Data de Publicação: 05/11/2024
Data de Homologação: 05/11/2024
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
“INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI N° 495 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 “INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

“INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Granito, Estado de Pernambuco o controle de natalidade de cães e gatos, que serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 13.426/2017, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais com vistas a garantir as medidas de proteção para o bem estar animal, à prevenção de zoonoses, bem como criação de campanhas de adoção e educacionais voltadas à população.

Art. 2º. É vedada a prática de extermínio ou outro meio de tortura de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.

Art. 3º. Constituem objetivos básicos desta Lei:

I – Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público aos animais;

II – Aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;

III – Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária;

IV – A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;

V – O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;

VI – Promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à adoção de animais comunitários ou abandonados;

VII – O controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses.

Art. 4º. Caberá ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e/ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar a triagem e identificação dos animais a serem esterilizados cirurgicamente, bem como procederem com a qualificação de seus proprietários, quando existentes.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente o serviço ou a contratar, através do programa castra móvel ou através de convenio ou contratação com clínica veterinária para castração de cães e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade aos animais de que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses e que assim o queiram;

§ 1º. A Unidade Móvel deve priorizar a castração de animais abandonados e que vivem nas ruas, para posteriormente atender a população de baixa renda interessada na castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio.

§ 2º. No tocante aos animais em situação de rua, todo o cuidado transoperatório será de responsabilidade da clínica veterinária contratada, incluindo a captura, o transporte do animal até a clínica onde se realizará o procedimento, a assistência pós operatória com os cães e gatos pelo período de 5 dias posteriores ao ato cirúrgico (ressaltando que o local onde o cão permanecerá os 05 dias de pós-operatório será de responsabilidade da clínica veterinária contratada), assim como o seu retorno ao município de origem.

Art. 6º. A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável a autorização será expedida pelo veterinário municipal da Secretaria Municipal de saúde.

Parágrafo Único. Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos conselhos estadual e federal de Medicina Veterinária.

Art. 7º. A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível.

Parágrafo Único. Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º. O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, especialmente para viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução.

Art. 9º. O profissional médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer toda orientação do pré e pós-operatório ao proprietário do animal, e as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.

Art. 10º. Deverá ser desencadeado pelos órgãos responsáveis, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação da importância e das responsabilidades pelos os animais.

Art. 11º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de um salário mínimo vigente R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais), atualizado anualmente conforme metodologia do Governo Federal.

Art. 12º. Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser recolhidos e posterior castração pelo órgão responsável, serão identificados e triados para as esterilizações através da Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como do auxílio voluntário dos protetores/tutores individuais residentes no município, que, reconhecidamente estejam efetuando trabalhos de proteção animal, mediante realização de cadastro na Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 13º. Os interessados em participar do procedimento de esterilização animal deverão solicitar através de ficha de inscrição junto ao município de Granito, Estado de Pernambuco, endereçados à Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Epidemiológica) e/ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º. A ficha de inscrição deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

I – Para o caso de animais que possuam tutor definido;

a) Ficha Cadastral para Tutores Identificados;

b) Folha Resumo Familiar, comprovando a adesão ao Cadastro Único do Governo Federal.

§ 2º. A Folha Resumo Familiar acima mencionada deverá ser obtida obrigatoriamente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.

Art. 15º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17°. Revogam-se as disposições em contrário.

Granito/PE, 05 de novembro de 2024.

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito 

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