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Lei nº 475/2023

Lei Nº 475/2023

LEI Nº 475/2023

LEI Nº 475/2023

Data de Publicação: 23/11/2023
Data de Homologação: 23/11/2023
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do município à igreja católica – PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO e dá outras providências.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI N° 475 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do município à igreja católica – PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO e dá outras providências.

João Bosco Lacerda de Alencar,Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica desafetado o imóvel situado na zona urbana do município de Granito-PE, com área construída de 25,43 M² (vinte e cinco inteiros e quarenta e três centésimos metros quadrados), incorporado ao patrimônio público desse Município.

Art. 2º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de área urbana do Município àPAROQUIA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO,inscrita noCNPJ 22.152.047/0001-03, com área em conformidade com o Memorial Descritivo em anexo a esta Lei.

§ 1° -O referido imóvel possui as seguintes medidas, áreas e confrontações: Localizado na Rua Carlos Cornélio de Alencar, bairro centro, no Município de Granito-PE, apresentando as suas medidas dentro dos seguintes limites: ao Norte (lado) onde mede 1,56 m com a Rua da Matriz, ao Sul (lado), onde mede 1,56 m com a Rua da Matriz, ao Leste- (fundos), onde mede 16,30 m, com a Rua Carlos Cornélio de Alencar, e ao Oeste (frente), onde mede 16,30 m, com a Igreja da Matriz, na Avenida José Saraiva Xavier, perfazendo a área total de 25,43 M².

§ 2° -A área total objeto da doação prevista nesta lei é de 25,43 M² (vinte e cinco inteiros e quarenta e três centésimos metros quadrados), conforme se extrai da planta em anexo, que integram a presente Lei, independentemente de transcrição.

Art. 3º -A donatária não poderá ceder o imóvel objeto desta lei, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município.

Art.4º -Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da donatária.

Art. 5º -Durante a vigência desta Lei, qualquer encargo civil, administrativo e tributário que incidir sobre o imóvel cedido em doação ficará a cargo da donatária.

Art. 6º -A falta de cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, a modificação da finalidade da doação ou a extinção da donataria farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito a posse ao Município de Granito-PE, as quais, como parte integrante daquele não dará direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 7º -Em quaisquer hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donataria, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

Art. 8º -O imóvel, objeto de doação, ficará isento de recolhimento dos seguintes tributos:

a) ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto de doação;

b) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o referido imóvel permanecer sob a propriedade da Donataria;

Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Granito-PE, 23 de novembro de 2023.

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito

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