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Lei nº 472/2023

Lei Nº 472/2023

LEI Nº 472/2023

LEI Nº 472/2023

Data de Publicação: 19/09/2023
Data de Homologação: 19/09/2023
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Granito-PE e dá outras providências.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI Nº 472 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Granito-PE e dá outras providências.

João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1°. Esta lei institui o Código de Posturas do Município de Granito-PE, contendo os princípios e normas disciplinadoras do uso das áreas e do espaço público por todos os agentes públicos e privados com vistas ao atendimento do interesse público, da função social da cidade, do bem-estar de seus habitantes e usuários.

Art. 2°. É dever de todos, pessoas físicas e jurídicas, zelar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 3º. São princípios informadores das normas deste Código:

I – a promoção e defesa da dignidade de toda pessoa humana no uso do espaço público;

II – a garantia de acesso universal ao uso do espaço público nos termos da lei;

III – o dever de todos de conservar os espaços públicos em boas condições de fruição;

IV – o dever de todos de respeitar a fruição alheia como a própria;

V – a responsabilidade civil, administrativa e criminal, no que couber, de quem quer que seja, inclusive por atos de seus prepostos em sentido amplo, por infração a dispositivos da legislação em vigor e danos ou prejuízos causados ao espaço público e ao meio ambiente urbano;

VI – a obrigatoriedade da restituição ao estado anterior em caso de realização de obras e serviços de infraestrutura e outras obras e serviços no espaço público.

PARTE ESPECIAL

TITULO I

Da fiscalização, infrações e sanções

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 4º. São competentes para fiscalizar o cumprimento do presente Código:

I – Os servidores municipais integrantes do Corpo Fiscalizador, legalmente incumbidos, e outros funcionários que para isso sejam designados;

II – As Secretarias Municipais de Infraestrutura e Transporte, de Administração, Finanças, Gestão e Controle Interno, de Saúde, Secretaria de Agricultura Desenvolvimento Rural, Cultura, Turismo, Mulher e Lazer e Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Sustentável.

III – os órgãos colegiados e entidades conveniadas com a Prefeitura, para fiscalização do exercício profissional nas hipóteses de declaração de responsabilidade técnica;

IV – Os cidadãos em geral, aos quais incumbe a formulação de informações e denúncias aos órgãos públicos municipais.

Art. 5º. Verificada a infração, será expedida contra o infrator uma Notificação para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso regularize sua situação.

Parágrafo único: O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previstos neste artigo, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.

Art. 6º. A notificação será feita em formulário próprio do setor de fiscalização e entregue ao notificado pelo Fiscal. Esgotado o prazo de que trata o artigo 5º, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração e determinado o fechamento do estabelecimento e/ou paralisação das atividades, quando for o caso.

Art. 7º. São competentes para expedir notificação os Fiscais Municipais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

CAPÍTULO II

Dos Autos de Infração

Art. 8º. Considera-se infrator tanto o autor da conduta contrária às disposições deste Código, como quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

Parágrafo Único: As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outra em que tiverem incorrido.

Art.9º. São competentes para lavrar autos de infração os Fiscais Municipais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

Art.10. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - O nome de quem o lavrou, relatando, com toda a clareza, o fato objeto da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;

III - O nome completo do infrator e endereço; e

IV - A norma infringida.

Art.11. As infrações às normas desta lei sujeitam o infrator a multa.

CAPÍTULO III

Das Sanções

Art.12. As sanções, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer obra ou construção necessária à adequação à postura própria, serão pecuniárias e consistirão em multa, podendo ser diária nos termos estabelecidos em decreto, conforme previstas na legislação municipal vigente, observados os limites estabelecidos neste Código.

Art.13. As multas serão judicialmente executadas se o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal.

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

§ 2º - É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.

Art.14. As multas serão impostas na forma estabelecida em Decreto Municipal.

§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista:

I – A gravidade da infração;

II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

§ 2º - Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas, com multa simples ou diária.

Art. 15. Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

Parágrafo Único: Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

Art.16. As sanções a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado, às próprias custas e sob sua exclusiva responsabilidade, nem de adequar-se ao cumprimento das exigências administrativas pertinentes.

Art.17. Os indivíduos que opuserem embaraço à fiscalização e desacato aos servidores do corpo fiscalizador, serão autuados, para efeito de aplicação da sanção que em cada caso couber, sem prejuízo das cominações penais específicas.

Art.18. São ainda possíveis de serem aplicadas as seguintes sanções por infração à disposições deste Código:

I – A apreensão de mercadorias;

II – A interdição de estabelecimentos;

III – A cassação de licença de funcionamento.

CAPÍTULO IV

Do Processo de Execução

Art.19. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido aos Secretários Municipais de Infraestrutura e Transporte, de Administração, Finanças, Gestão e Controle Interno, de Saúde, Secretaria de Agricultura Desenvolvimento Rural, Cultura, Turismo, Mulher e Lazer e Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Sustentável dependendo do caso, que terá o prazo de 7 (sete) dias para análise.

Parágrafo Único: Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto o infrator será obrigado a recolher o valor da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do indeferimento ou da data de vencimento do prazo para apresentar defesa.

TÍTULO II

Da Higiene Pública e Preservação Ambiental

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art.20. É dever de todos, a promoção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano, assegurada a participação da sociedade na administração da qualidade ambiental da cidade.

Art.21. A fiscalização da higiene pública abrangerá especialmente a limpeza das vias e logradouros públicos, das propriedades particulares, coletivas e públicas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos e locais onde se fabriquem, consumam e vendam bebidas e produtos alimentícios.

Art.22. A limpeza pública será executada pela Prefeitura ou por empresas concessionárias autorizadas, sendo a limpeza do passeio lindeira aos lotes, de responsabilidade de seus proprietários ou possuidores, efetuada sem prejuízo ao trânsito público, recolhidos a depósito particular para posterior acondicionamento como lixo domiciliar sujeito à coleta própria.

Art.23. As calçadas são consideradas como espaço útil de uso exclusivo dos pedestres; as vias públicas são consideradas como espaço útil de uso exclusivo de veículos e similares e, as praças públicas são consideradas como espaço útil de uso exclusivo para o passeio de pedestres.

Art.24. Para melhor interpretação, os locais descritos no artigo 23 acima são considerados como LOCAIS PÚBLICOS.

Art.25. Os locais públicos não poderão ser usados como dependências das propriedades edificadas nem tampouco como prolongamentos das atividades comerciais, cabendo aos proprietários, usuários ou responsáveis respeitar as finalidades dos espaços úteis.

§ 1°. Nos locais públicos não poderão ser depositados ou armazenados materiais em desuso, seja de qualquer espécie, cabendo aos responsáveis a devida guarda em locais particulares.

§ 2°. Nos locais públicos não poderão ser instalados objetos de nenhuma espécie, salvo nas seguintes situações:

I – Para assentar lixeiras nas calçadas, desde que não prejudique o seu espaço útil;

II – Para plantio e para colocação de protetores de árvores;

III – Para instalação de postes de distribuição de energia elétrica e de sinalização de trânsito;

IV – Para construção de abrigo para passageiros de ônibus e de pontos de táxi e moto-taxi.

Art.26. Nas edificações de imóveis, pequenas ou grandes reformas e nas construções de muros ou similares, os proprietários, usuários ou responsáveis deverão respeitar os espaços úteis dos locais públicos.

§ 1°. Nos locais públicos não poderão ser depositados quaisquer tipos de materiais de construções, cabendo aos proprietários, usuários ou responsáveis assim que recebê-los, recolhê-los imediatamente no recinto interior das obras e, a título de colaboração, os fornecedores deverão orientar os interessados.

§ 2°. Nos espaços úteis dos locais públicos não será permitida a preparação de concretos, massas ou similares, cabendo aos responsáveis proceder às misturas no recinto interno da obra.

Art.27. Nenhuma empresa, inclusive as prestadoras de serviços de utilidade pública, poderá executar obras, reformas, consertos ou serviços de qualquer natureza nos locais públicos sem antes receber a anuência da Prefeitura Municipal e comprometer-se a devolver os locais da mesma forma que os recebeu.

Art.28. O uso dos locais públicos para reuniões ou assembleias de qualquer natureza, festas de qualquer ordem, movimentos de classes, comícios públicos, desfiles cívicos ou carnavalescos que requeiram instalações de palcos, barracas ou similares, somente será autorizado se os interessados ou responsáveis por tais eventos procurarem previamente (72 horas antes) a Prefeitura Municipal para a competente orientação/autorização.

Parágrafo Único: Os responsáveis pela instalação de palcos e estruturas similares, bem como as instalações elétricas, deverão apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros, que deverá ser apresentada à fiscalização quando da realização do evento, devidamente recolhida e assinada por profissional habilitado, e terão 24 horas para desmontagem dos mesmos.

Art.29. O uso dos locais públicos nas atividades e serviços a seguir enumerados será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal:

I – Pontos de táxi e moto-taxi, estacionamentos e abrigos de veículos;

II – Parques de diversões, circos, rodeios ou similares;

III – Barracas permanentes ou similares, barracas rebocadas, trailers, veículos ambulantes de fins comerciais;

IV – Trânsito de veículos ou similares, a sinalização, a confecção de quebra-molas, lombadas ou obstáculos;

V – Bancas de jornais.

Art.30. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes, faixas, placas ou anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a devida autorização da Prefeitura Municipal, que poderá retirá-los sem prévio aviso.

Art.31. Fica proibido o trânsito de bicicletas, skates e cavalgadas nas praças, calçadões e passeios públicos.

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos

Art. 32. Para preservar a higiene pública, ficam proibidas quaisquer ações que importem em emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos fora dos recipientes e redes próprias para recebê-los.

Parágrafo Único: Nenhuma espécie de bens inservíveis, entulhos, resíduos de obras ou de limpeza de quintais, podas de grande monta ou similares poderá ser depositada nas calçadas, vias ou logradouros públicos nas sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.

Art.33. É proibido despejar ou atirar papéis, entulhos, dejetos industriais ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art.34. A Prefeitura Municipal deverá administrar um local, que contará com as devidas licenças e autorizações de funcionamento, onde ela autorizará o depósito de entulhos, galhos e terras por parte dos munícipes. Esse local deverá ter uma distância do centro urbano do Município a fim de não causar danos à saúde pública.

Art.35. É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas, córregos, rios e ribeirões e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos similares.

Art.36. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art.37. Para preservar a higiene pública fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques nas vias públicas;

II - Consentir o escoamento das águas servidas das residências para a rua;

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV - Queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.

Art.38. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensão, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Art.39. Os estabelecimentos de modo geral ou locais, edificados ou não, que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo fixado pela autoridade, conforme o caso, procederem a correção da emissão dos agentes poluentes, na forma da legislação própria.

Art.40. Os agentes públicos federais, estaduais ou municipais responsáveis pela emissão de poluentes na forma do artigo precedente, serão também notificados com um relato circunstanciado dos fatos para a adoção de providências a bem da higiene pública.

Art.41. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com os Governos da União, do Estado e de outros Municípios, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços conjuntos ou isolados de combate a ratos, insetos, e outras pragas, guinchamento e outros, ou ainda, contratar serviços de terceiros, mediante procedimentos próprios.

CAPÍTULO III

Do Lixo Domiciliar

Art.42. O lixo resultante de atividades relacionadas ao uso residencial e não residencial será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

Parágrafo Único: Não constituem lixo domiciliar, os resíduos industriais, restos e entulhos provenientes de obras, oficinas, demolições, galhos de árvores e objetos de porte, entre outros, que não atendam os requisitos de acondicionamento previstos no caput.

Art.43. O lixo deve ser acondicionado em recipientes próprios, através de práticas que promovam a coleta seletiva, depositado nos locais e horários apropriados, com as cautelas devidas, de modo a não causar risco à segurança dos transeuntes e coletores, nas vias públicas.

Parágrafo único: O lixo não destinado à coleta seletiva deverá ser condicionada em recipiente próprios.

Art.44. Os resíduos de serviços de saúde humana e animal, provenientes dos hospitais, clinicas, postos de saúde, laboratórios e outras da área, são de responsabilidade dos próprios e deverão atender disposições estaduais referente ao assunto.

CAPÍTULO IV

Da Higiene dos Terrenos e Edificações

Art.45. O proprietário ou ocupante de imóvel é responsável perante a Prefeitura Municipal pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, mantendo-os em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública.

Parágrafo único: Os lotes não ocupados, quintais e jardins que possuem grandes áreas impermeabilizadas não poderão apresentar vegetação indevida, lixo e detritos que representem ameaça à saúde pública.

Art.46. Os proprietários de imóveis beneficiados com os melhoramentos de guias, sarjetas e ruas pavimentadas ficam obrigados a construir muros e calçadas com frente para as vias e logradouros públicos.

§ 1°. Os muros deverão ser edificados em alvenaria de tijolos ou placas de concreto, ou com a utilização de grades, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2°. Nos lotes vagos, será permitida a construção da base do muro, numa altura não inferior à 30 cm (trinta centímetros) acima da superfície, de modo a servir de base para a construção da calçada.

§ 3°. As calçadas deverão ser construídas com largura mínima de 2 m (dois metros) e espessura mínima de 5 cm (cinco centímetros) em Avenidas, e com largura mínima de 1,5 m (um metro e meio) e espessura mínima de 5 cm (cinco centímetros) em Ruas, sendo em piso cimentado ou material semelhante, desde que antiderrapante.

§ 4º. Poderá ser executado calçadas ecológicas, parte concreto e parte em grama, desde que a faixa de concreto seja contínua, não contenha desníveis e tendo 1,20 metros no mínimo de largura.

Art.47. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas e outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2m (dois metros), devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.

Parágrafo único: É vedado aos estabelecimentos comerciais mencionados neste artigo expor ou estocar material nos passeios, bem como afixa-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial.

TÍTULO III

Da Ordem Pública

CAPÍTULO I

Da Tranquilidade Pública

Art.48. É dever de todos zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território municipal, em conformidade com as disposições da legislação municipal.

Parágrafo Único: A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei.

Art.49. Para efeitos desta lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo único: A medição a que se refere este artigo pode ser realizada a 5 metros de qualquer uma das divisas do imóvel gerador do incômodo, ou em qualquer ponto dentro do limite real do imóvel que sofre o incômodo.

Art.50. A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga dentro do perímetro urbano do município, Sítio e Povoados não podem exceder os seguintes níveis máximos de pressão sonora:

I – Período diurno (das 7h:01 às 19h:00): 70 dB (A);

II – Período vespertino (das 19h01 às 22h:00): 60 dB (A);

III – Período noturno (das 22h:01 às 7h:00): 55 dB (A).

§ 1°. Quando a propriedade que sofrer o incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento deve ser observado o raio de 100 metros de distância, definida como zona de silêncio.

Art.51. Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os seguintes níveis máximos de pressão sonora:

I – Atividades não confináveis: limite de 90 dB (A), permitido somente de segunda a sexta feira, no período diurno - (das 7h:01 às 19h:00);

II – Atividades passíveis de confinamento: limites constantes no artigo 50, acrescidos de 5 dB (A) no período diurno - (das 7h:01 às 19h:00);

III – Nos períodos vespertino e noturno de todos os dias da semana e aos sábados, domingos e feriados os ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites previstos no artigo 50.

Parágrafo único: Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art.52. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em área públicas ou particulares, depende de alvará emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças segundo condições previstas no artigo 71 do CTM.

Art.53. A utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como meio de divulgação, propaganda ou publicidade nos logradouros públicos dependerá de regulamentação da Prefeitura Municipal através de Lei específica.

Art.54. Não estão compreendidos entre as proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

I – Pelas manifestações tradicionais do carnaval e do ano-novo;

II – Festas de Padroeira, São João e Exposição.

II – Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou custos religiosos;

III – Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

IV – Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

V – Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15 minutos;

VI – Por culto religioso realizado no período diurno ou vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB (A).

CAPÍTULO II

Do Trânsito Público

Art.55. O trânsito é livre, observadas as normas aplicáveis, e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada à manutenção da segurança, da ordem e do bem-estar da população em geral, observadas as garantias de acessibilidade.

Art.56. É proibido obstruir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos, salvo exceções específicas e devidamente autorizadas na forma da lei.

§ 1°. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

§ 2°. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior do imóvel, será tolerada a descarga e permanência em vias públicas, com o mínimo de prejuízo ao trânsito.

Art.57. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art.58. As obras e serviços realizados por agentes públicos ou privados nos passeios, leitos das vias e demais logradouros públicos que importem em alterações no fluxo normal do trânsito, deverão ser sempre precedidos de autorização municipal, condicionada à obrigação de posterior restituição à condição normal de uso e conservação e cumprimento das normas próprias de segurança.

CAPÍTULO III

Da Publicidade através de Anúncios e Cartazes

Art.59. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1°. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2°. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora situados em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art.60. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos sem a devida autorização do setor competente da Municipalidade.

Art.61. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de sons, alto falantes e propagandistas, assim como as feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art.62. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - Pela natureza da sua publicidade, provoquem aglomerações que prejudiquem o trânsito;

II - Pela sua forma ou modo, sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; ou

III - Contenham incorreções de linguagem.

Art.63. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

I - Os locais em que serão efetuadas; e

II - Os tipos de materiais empregados, as dimensões, as inscrições e os textos.

Art.64. Os anúncios distribuídos, sem que os responsáveis tenham atendido às formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação das exigências e o pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art.65. A paisagem urbana constitui um valor ambiental juridicamente protegível, composto pelos elementos naturais ou culturais, públicos e privados, temporários ou permanentes, de caráter sensorial, que configuram a imagem da cidade.

Art.66. É dever de todos zelar pela qualidade da paisagem urbana, sendo proibido obstruir por qualquer meio o livre acesso à sua contemplação, salvo exceções específicas e devidamente autorizadas na forma da lei.

Art.67. Qualquer obstrução por afixação de letreiros ou outro meio de publicidade na paisagem urbana depende de prévia apreciação dos órgãos municipais competentes, observada a legislação específica.

TÍTULO IV

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

CAPÍTULO I

Do Alvará de Funcionamento para Estabelecimentos Comerciais e Industriais

Art.68. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da Prefeitura, através do alvará de funcionamento.

§ 1º. O alvará será expedido pela Prefeitura após a verificação que o negócio atende a todas as exigências previstas nas legislações municipais que regulem a ocupação do solo e a saúde e sossego público.

§ 2º. Os estabelecimentos comerciais e industriais dependerão de aprovação prévia dos órgãos estaduais específicos, antes do início de suas atividades.

Art.69. Para efeito de fiscalização, o proprietário colocará o alvará de funcionamento em lugar bem visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que solicitado.

Parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais e industriais que estejam operando sem alvará serão notificados a providenciá-lo, entretanto, a não regularização implicará na interdição do estabelecimento.

Art.70. Para a transferência do local do estabelecimento, o proprietário deverá solicitar a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art.71. Para funcionamento de casas noturnas, salões de baile, clubes, circos, parques de diversões, similares e espetáculos de qualquer natureza, o interessado deverá requerer à Prefeitura o competente Alvará de Autorização.

Parágrafo único: As condições para requerimento e emissão do Alvará de Autorização serão determinadas por Decreto Municipal.

Art.72. O alvará de funcionamento poderá ser cassado:

I - Quando se tratar de ramo de atividade diferente do requerido;

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV – Se verificar qualquer infração por parte do estabelecimento comercial à artigos desta lei e de outras legislações posteriores.

Art.73. Os trailers, barracas e similares que operem de uma forma fixa em locais próprios, como garagens, quintais e terrenos deverão ser enquadrados como comércio e deverão formalizar a abertura de firma junto à Secretaria da Receita Federal (CNPJ) como pré-requisito para a solicitação do Alvará de Funcionamento Municipal, além de estarem sujeitos às exigências específicas da Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO II

Do Comércio Ambulante

Art.74. O comércio é aquele que tem como pressuposto a transitoriedade, sem fixação de instalações, devidamente autorizado na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único: É vedada outra forma de desenvolvimento de comércio não autorizado nas vias e logradouros.

Art. 75. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do município de Granito - PE e das leis e resoluções do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único: A Licença Especial para operação de ambulantes que atuem na comercialização de alimentos dependerá impreterivelmente da Licença de Funcionamento de Estabelecimentos de Alimentação emitido pela Vigilância Sanitária.

Art.76. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art.77. A Prefeitura irá indicar os locais autorizados ao comércio de ambulantes via Decreto.

Art. 78. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;

IV – Abandonar nos logradouros públicos lixo e outros materiais em desuso.

CAPÍTULO III

Das Feiras Livres

Art.79. As feiras livres destinam-se à promoção da venda exclusivamente a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, por pessoas previamente licenciadas na forma da legislação específica.

Art.80. Os feirantes residentes no município são isentos de pagamento de taxa de ocupação da área na feira livre semanal, devendo apenas requisitar o Alvará de Funcionamento Municipal através de pedido formal direcionado ao Secretário Municipal de Administração e Finanças. Quanto aos demais, deverão pagar além do alvará a ocupação do solo conforme lei municipal 238/2009.

§ 1°. Os pedidos formais de Alvará de Funcionamento Municipal para feirantes deverão ser encaminhados ao setor de Tributação da Prefeitura, devendo o setor emitir os alvarás no prazo de 15 (quine) dias corridos.

§ 2°. A Prefeitura Municipal emitirá ou renovará os Alvarás de Funcionamento Municipal somente mediante parecer formal da Vigilância Sanitária atestando o enquadramento do comércio em feira livre na legislação sanitária.

Art.81. O Executivo baixará Decreto dispondo sobre dia, horário e local das feiras livres.

Art.82. Fica vedada a circulação de veículos no recinto das feiras-livres, após o horário estabelecido para os feirantes montarem as suas barracas.

CAPÍTULO IV

Dos inflamáveis e explosivos

Art.83. É expressamente proibida a fabricação, manipulação, comercialização e armazenamento de gêneros inflamáveis ou explosivos nas áreas e espaços públicos, bem como a queima de fogos de artifício, a execução de fogueiras ou balões, inclusive em áreas privadas limítrofes aos espaços públicos ou que sobre eles se voltem ou projetem.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.84. As leis e normas municipais anteriores a este Código e que contenham posturas especiais ficam mantidas até que sejam revogadas.

Art.85. Fica fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I que trata dos valores das multas por infração.

Art.86. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art.87. Este Código de Posturas entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal Granito, 19 de setembro de 2023.

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito

ANEXO I: VALORES DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

DO USO DOS LOCAIS PÚBLICOS

Uso dos locais públicos como dependência das propriedades edificadas, prolongamentos das atividades comerciais, depósito ou armazenamento de qualquer espécie de materiais em desuso e instalação de objetos diferentes daqueles previstos no art.27.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Desrespeito aos espaços úteis dos locais públicos devido a construção e reforma de imóveis, muros e similares e outras infrações previstas no artigo 28.

Multa de R$ R$ 80,00 À R$ 150,00

Prestadoras de serviço de utilidade pública que não cumpram as exigências do artigo 29.

Multa de R$ R$ 80,00 À R$ 180,00

Instalação de palcos, barracas ou similares que não atendam às exigências previstas no artigo 28.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

DA HIGIENE DAS VÍAS PÚBLICAS

Depósito ou despejo em vias públicas de bens inservíveis, entulhos e outros previstos no artigo 34 e 35 e que não cumpram as exigências previstas.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Obstrução de equipamentos de saneamento ambiental, conforme artigo 37 e 38.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Desrespeito às determinações destinadas a manter a higiene pública previstas no artigo 39.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Chaminés que causem incômodo nos vizinhos devido sua baixa altura, conforme artigo 38.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

DA COLETA DO LIXO

Lixo hospitalar não depositado nos locais apropriados, conforme artigo 44.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES

Quintais, jardins, pátios, edificação e terrenos que não estejam em perfeitas condições de higiene, conforme artigo 45.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Imóveis sem muros e calçadas, conforme determinação do artigo 46.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Depósitos de materiais reciclados que não cumpram as exigências previstas no artigo 47.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Infrações que atentem a ordem pública previstas nos artigos 53 a 54.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 50,00

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Impedir ou atrapalhar o livre trânsito de pedestres e veículos nas vias públicas, conforme previsto nos artigos 55 a 58.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 65,00

DA PUBLICIDADE COM ANÚNCIOS E CARTAZES

Anúncios publicitários realizados sem o recolhimento de taxa.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

Traillers, barracas e similares que não atendam ao previsto no artigo 72.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Estabelecimentos comerciais que não cumpram as disposições previstas nos artigos 73.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Cassação de Alvará conforme previsto no artigo 72.

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

DAS FEIRAS LIVRES

Feirantes sem licença atualizada

Multa de R$ R$ 20,00 À R$ 80,00

Prefeitura Municipal Granito, 19 de setembro de 2023.

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito


AÇÕES RÁPIDAS