Informações & Definições

Tamanho do texto

Contrastes

Display

Realçar

Teclas de Acessibilidade

Lei nº 462/2023

Lei Nº 462/2023

LEI Nº 462/2023

LEI Nº 462/2023

Data de Publicação: 01/06/2023
Data de Homologação: 01/06/2023
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI Nº 462 DE 01 DE JUNHO DE 2023

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO.

João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica definido em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) o piso salarial mínimo a ser pago aos servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Granito/PE.

Art. 2º. Nenhum servidor municipal ou ocupante de cargo de provimento em comissão perceberá, mensalmente, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo a ser pago aos servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Granito de acordo com o ato normativo do Poder Público Federal que fixar o valor do salário mínimo nacional.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com previsão no orçamento vigente e de acordo com o Impacto Orçamentário Financeiro.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1° de maio de 2023, revogadas as disposições contrárias.

Granito-PE, 01 de junho de 2023.

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito de Granito-PE


VISUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO