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Lei nº 465/2023

Lei Nº 465/2023

LEI Nº 465/2023

LEI Nº 465/2023

Data de Publicação: 13/06/2023
Data de Homologação: 13/06/2023
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES E VEREAODORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI N° 465 DE 13 DE JUNHO DE 2023

AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES E VEREAODORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Câmara Municipal do Município de Granito-PE autorizada a celebrar convênio com instituições financeiras e bancárias, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

§ 1º - O empréstimo consignado não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida ou provento do servidor, observando-se o preconizado na Lei Federal nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, devendo o tomador do crédito ser informado sobre o custo efetivo total e o prazo para quitação integral da dívida.

§ 2º - Fica vedada nova consignação quando a soma de descontos na remuneração alcançarem 70% (setenta por cento), da base de incidência do consignado.

§ 3º - Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

§ 4º - Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

Art. 2° - Consideram-se servidores e empregados públicos, para fins desta lei:

I - Efetivo;

II - Contrato por tempo determinado;

III - CLT;

IV - Cargo comissionado;

V - Aposentados;

VI - Pensionistas.

Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.

Art. 4º - A Câmara Municipal do Município de Granito-PE, não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.

Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta Lei.

Art. 7º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Legislativo no que couber.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Granito-PE, 13 de junho de 2023.

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito de Granito- PE


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