Informações & Definições

Tamanho do texto

Contrastes

Display

Realçar

Teclas de Acessibilidade

Lei nº 466/2023

Lei Nº 466/2023

LEI Nº 466/2023

LEI Nº 466/2023

Data de Publicação: 13/06/2023
Data de Homologação: 13/06/2023
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
Institui no calendário oficial do município de Granito-PE, o mês de “MAIO AMARELO” para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito do município de Granito e dá outras providências.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI N° 466 DE 13 DE JUNHO DE 2023

EMENTA: Institui no calendário oficial do município de Granito-PE, o mês de “MAIO AMARELO” para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito do município de Granito e dá outras providências.

João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Granito a ação de conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito, denominada de “MAIO AMARELO”, a ser comemorada anualmente durante o mês de maio, do dia 16 ao dia 31.

§ 1º - O símbolo da ação aludida no caput deste artigo será um laço na cor amarela.

§ 2º - As atividades a serem desenvolvidas no Maio Amarelo devem ser de cunho educativo e de conscientização, baseando-se nas diretrizes e na legislação vigente.

§ 3º - O executivo municipal poderá acrescentar em suas campanhas publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, tais como escolas, creches, hospitais, veículos e outros do município de Granito, campanhas educativas de combate a atos de violência no trânsito.

Art. 2º - No mês de Maio Amarelo, fica o Poder público autorizado a estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações e movimentos de conscientização no trânsito, além de atividades educativas e preventivas visando a defesa da vida e a participação da população num trânsito seguro e saudável.

Art. 3º - O mês de maio a ser comemorado a campanha “Maio Amarelo” passa integrar o calendário oficial de datas e eventos.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Granito-PE, 13 de junho de 2023.

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito de Granito- PE 

VISUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO