Lei nº 467/2023
Lei Nº 467/2023
LEI Nº 467/2023
LEI Nº 467/2023
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI Nº 467 DE 16 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o executivo a doar imóvel de propriedade do município à igreja católica – PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado o imóvel situado na zona urbana do município de Granito-PE, com área construída 49,64 M² (quarenta e nove e sessenta e quatro metros quadrados), incorporado ao patrimônio público desse Município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação da área do Município mencionada no art. 3º desta lei, a PAROQUIA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO inscrita no CNPJ 22.152.047/0001-03.
Art. 3º - O terreno de propriedade do município de Granito-PE a ser doado nos termos do art. 2º da presente lei será extraído de uma área igual tanto de terreno como de área construída, situada na zona urbana do município de Granito-PE, área está conforme Memorial Descritivo em anexo a este Projeto.
§ 1° - O referido imóvel possui as seguintes medidas, áreas e confrontações , Localizado na Rua Carlos Cornélio de Alencar, Centro, no Município de Granito-PE, apresentando as suas medidas dentro dos seguintes limites: ao Norte (lado) onde mede 6,70m com o Senhor João Aposto Evangelista de Oliveira, ao Sul (lado), onde mede 6,70m com o Senhor José Alencar Sampaio Sobrinho , ao Leste- (fundos), onde mede 7,41m, com o Senhor João Aposto Evangelista de Oliveira, e ao .Oeste (frente), onde mede 7,41m, com a Rua Carlos Cornélio de Alencar, perfazendo a área total de 49,64 M².
§ 2° - A área total objeto da doação prevista nesta lei mede 49,64 M² (quarenta e nove e sessenta e quatro metros quadrados), conforme se extrai da planta em anexo, que integram a presente lei independentemente de transcrição.
Art. 4º - A donataria não poderá ceder o imóvel objeto desta lei, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização previa e por escrito do Município.
Art.5º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da donataria.
Art. 6º - Durante a vigência desta Lei, qualquer encargo civil, administrativo e tributário que incidir sobre o imóvel cedido em doação ficara a cargo da donataria.
Art. 7º - A falta de cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, a modificação da finalidade da doação ou a extinção da donataria farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito a posse ao Município de Granito-PE, as quais, como parte integrante daquele não dará direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 8º - Em quaisquer hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donataria, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 9º - O imóvel, objeto de doação ficara isento de recolhimento dos seguintes tributos:
a) ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto de doação;
b) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o referido imóvel permanecer sob a propriedade da Donataria;
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 16 de junho de 2023.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito de Granito -PE