Lei nº 469/2023
Lei Nº 469/2023
LEI Nº 469/2023
LEI Nº 469/2023
TEXTO NA ÍNTEGRA
LEI Nº 469 DE 19 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais da administração direta e indireta, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo.
§ 1º - Consideram-se, para fins desta lei:
I - Servidores e empregados públicos:
a) Efetivo;
b) Contrato por tempo determinado;
c) CLT;
d) Cargo comissionado;
e) Aposentados;
f) Pensionistas.
II - Consignações compulsórias:
a) contribuição ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Granito/PE (FUNPREG);
b) pensão alimentícia decorrente de decisão judicial;
c) imposto sobre rendimento do trabalho;
d) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou restituição na folha de pagamento, resguardado, no que couber, o contraditório;
e) contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado e contratados por tempo determinado;
f) outras decorrentes de decisão judicial.
III - consignações facultativas:
a) contribuição confederativa;
b) contribuição sindical;
c) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores;
d) contribuição para planos de saúde e/ou odontológicos patrocinados por entidades fechada ou aberta e previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
e) prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
f) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e credenciadas pelo consignante;
g) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e credenciadas pelo Consignante;
h) Pensões alimentícias voluntárias, consignadas em favor de dependentes;
i) aquisição de medicamentos;
j) aquisição de óculos;
k) amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços a custos reduzidos ou condições diferenciadas, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local.
Art. 2º - Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I - Entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos;
II - Entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
III - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV - Entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V - Entidades administradoras de plano de saúde;
VI - Entidades beneficentes;
VII - Instituições financeiras;
VIII - Entidade exclusiva em comercialização de medicamentos-farmácia;
IX - Entidade exclusiva em comercialização de óculos – ótica.
Parágrafo Único. Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver conveniado na Secretaria de Administração, ressalvados os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 3º -O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo Único. Observado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido, através de decreto, percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 4° - Subtraído o montante referente ao total das consignações consideradas compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito consignado, 8% (oito por cento) para a liquidação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, desde que expressamente autorizada pelo servidor.
Art. 5º -Será considerada para cálculo do limite de consignação a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ficando excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário-família;
IV - décimo terceiro salário;
V - auxílio-funeral;
VI - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
X - diferenças resultantes de importâncias pretéritas.
§ 1º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do limite de consignação.
§ 3º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até que fiquem dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, na ordem disposta a seguir:
I - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
II - mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;
III - aquisição de óculos;
IV - aquisição de medicamentos;
V - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VI - contribuição para planos de pecúlio;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - contribuição para planos de saúde;
IX - pensão alimentícia voluntária.
§ 4º - Em se tratando de consignações facultativas, de mesma similaridade, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º -Em caso de descontos indevidos oriundos de erros na informação concedida pela consignatária, não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 7º- A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 8º -Fica a Secretaria de Administração com a competência de autorizar a inclusão das consignações pleiteadas.
Art. 9º -A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante conduta fraudulenta, caracterizando a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Art. 10º- O disposto nesta lei aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.
Art. 11º -O Prefeito expedirá Decreto Municipal necessário à execução desta lei.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º -Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 19 de junho de 2023
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
Prefeito de Granito-PE