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Lei nº 469/2023

Lei Nº 469/2023

LEI Nº 469/2023

LEI Nº 469/2023

Data de Publicação: 19/06/2023
Data de Homologação: 19/06/2023
Situação: ATIVO
Tipo de Ato: Lei
Ementa:
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO.

TEXTO NA ÍNTEGRA

LEI Nº 469 DE 19 DE JUNHO DE 2023

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO.

João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais da administração direta e indireta, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo.

§ 1º - Consideram-se, para fins desta lei:

I - Servidores e empregados públicos:

a) Efetivo;

b) Contrato por tempo determinado;

c) CLT;

d) Cargo comissionado;

e) Aposentados;

f) Pensionistas.

II - Consignações compulsórias:

a) contribuição ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Granito/PE (FUNPREG);

b) pensão alimentícia decorrente de decisão judicial;

c) imposto sobre rendimento do trabalho;

d) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou restituição na folha de pagamento, resguardado, no que couber, o contraditório;

e) contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado e contratados por tempo determinado;

f) outras decorrentes de decisão judicial.

III - consignações facultativas:

a) contribuição confederativa;

b) contribuição sindical;

c) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores;

d) contribuição para planos de saúde e/ou odontológicos patrocinados por entidades fechada ou aberta e previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

e) prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

f) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e credenciadas pelo consignante;

g) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e credenciadas pelo Consignante;

h) Pensões alimentícias voluntárias, consignadas em favor de dependentes;

i) aquisição de medicamentos;

j) aquisição de óculos;

k) amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços a custos reduzidos ou condições diferenciadas, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local.

Art. 2º - Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I - Entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos;

II - Entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;

III - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;

IV - Entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

V - Entidades administradoras de plano de saúde;

VI - Entidades beneficentes;

VII - Instituições financeiras;

VIII - Entidade exclusiva em comercialização de medicamentos-farmácia;

IX - Entidade exclusiva em comercialização de óculos – ótica.

Parágrafo Único. Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver conveniado na Secretaria de Administração, ressalvados os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 3º -O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo Único. Observado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido, através de decreto, percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 4° - Subtraído o montante referente ao total das consignações consideradas compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito consignado, 8% (oito por cento) para a liquidação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, desde que expressamente autorizada pelo servidor.

Art. 5º -Será considerada para cálculo do limite de consignação a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ficando excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - salário-família;

IV - décimo terceiro salário;

V - auxílio-funeral;

VI - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VIII - adicional noturno;

IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

X - diferenças resultantes de importâncias pretéritas.

§ 1º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 2º - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do limite de consignação.

§ 3º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até que fiquem dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, na ordem disposta a seguir:

I - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

II - mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;

III - aquisição de óculos;

IV - aquisição de medicamentos;

V - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

VI - contribuição para planos de pecúlio;

VII - contribuição para seguro de vida;

VIII - contribuição para planos de saúde;

IX - pensão alimentícia voluntária.

§ 4º - Em se tratando de consignações facultativas, de mesma similaridade, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º -Em caso de descontos indevidos oriundos de erros na informação concedida pela consignatária, não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

Art. 7º- A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 8º -Fica a Secretaria de Administração com a competência de autorizar a inclusão das consignações pleiteadas.

Art. 9º -A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante conduta fraudulenta, caracterizando a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Art. 10º- O disposto nesta lei aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.

Art. 11º -O Prefeito expedirá Decreto Municipal necessário à execução desta lei.

Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º -Revogam-se as disposições em contrário.

Granito-PE, 19 de junho de 2023

JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR

Prefeito de Granito-PE

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